MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4034/2021
    1.1. Apenso(s)

974/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ROBSON HARITIANA JAVAE ARAUJO - CPF: 00698846176
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 878/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

6.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas Consolidada de Ordenador referente ao exercício de 2020, da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO,  de responsabilidade do Senhor Robson Haritiana Javae Araújo– Gestor à época, na condição de ordenador de despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento.

6.2. A prestação de contas de ordenador ingressou neste Tribunal dentro do prazo previsto, estando formalizada com todos os documentos/demonstrativos exigidos na referida legislação “interna corporis”. Simultaneamente a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 23/2021 – 4DICE, verificou a existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das impropriedades e infrações às normas.

6.3. O Gabinete da 4ª Relatoria, por meio do Despacho nº 374/2021– 4 DICE, considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, determinou nos termos do art. 202 c/c parágrafo único do art. 204 do Regimento Interno deste Tribunal, o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para proceder a citação dos responsáveis relacionados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, exerçam seus direitos à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos, quanto às irregularidades apontadas na Análise de Prestação de Contas nº 111/2022 (ev. 11) e Relatório de Acompanhamento nº 166/2021 (ev. 11, conforme descrito abaixo:

- R o b s o n H a r i t i a n a J a v a é A r a ú j o- C P F :
006.988.461-76, Presidente da Câmara Municipal de Formoso do
Araguaia TO;
- Rubens Borges Barbosa - CPF: 476.572.601-06,
Contador da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO.

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta
“3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do
município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item
4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$
3.919,81 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio
mensal é de R$ 9.282,56, demonstrando a falta de planejamento da
entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de
janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit
financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte
(2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$
1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo
com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83
a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral
correto do exercício é o montante de R$ 2.925,75, em acordo com o art. 1º §
1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das
Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte
(2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor
de R$ 1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em
desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts.
60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado
Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 2.921,09. (Item 4.4 do
Relatório).

5. Comparando as informações registradas na contabilidade a respeito dos
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime
Próprio e da Contribuição Patronal, apura-se o percentual de contribuição
de 0%. Confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime
Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o
percentual de 0%, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei
Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.1 do Relatório).
 
6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de
R$ 0,00, e Contribuição Patronal no valor de R$ 257.047,26, com os valores
constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3978/2021),
constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade
com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020. (Item 6.6.3 do Relatório).

7. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações
à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria
Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 166/2021, evento nº 11,
autos 974/2020).

6.4. Doravante, foi determinada a citação dos responsáveis, para apresentar justificativas às impropriedades reputadas. Cumpridas as formalidades, o Sr. Robson Haritiana Javae Araújo, apresentou tempestivamente (Certidão n. 347/2022) defesa Expediente n. 4747/2022 (evento 18), trazendo justificativas e documentos para sanar as incongruências aventadas e requerendo, ao final, a aprovação das contas.

6.5. Seguidamente, a Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico nº 28/2021, concluiu:

CONCLUSÃO
I. Em atendimento aos Despacho nº 374/2021-RELT4, concluímos que permanece a impropriedade apontada no Relatório de Análise Preliminar nº 23/2021-4DICE, conforme abaixo:
2.1 – Inexistência de Lei ou Resolução fixando os Subsídios dos Vereadores para a
Legislatura 2017/2020, contrariando o Artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
Item 2.1 do Relatório de Análise Preliminar. Passível de Aplicação de Multa.

Constituição Federal. 
Art. 29. O Município reger-se-á por Lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000).
II. Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores, para conhecimento e
adoção de medidas julgadas cabíveis.

6.6. O gabinete da quarta relatoria, por meio do Despacho nº 1029/2021 – RELT4, encaminhou os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, para que proceda à juntada do presente expediente aos autos nº 4034/2021 – Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO, exercício 2020, a fim de que, quando da análise e julgamento das referidas contas, seja recomendado ao gestor a observação dos requisitos para fixação dos subsídios dos vereadores.

6.7. Após, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal exarou a Análise de Defesa n. 175/2022 (ev. 20), considerando justificadas com ressalvas as irregularidades apontadas, por considera-las sanadas, mas, ainda assim, passíveis de recomendação.

6.8. Seguindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este parquet Especial para análise e manifestação.

Em síntese, é o relatório.

Fundamento e DECIDO.

7. DO MÉRITO

7.1. Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas.

7.2. Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame desta Prestação de Contas foram a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei nº 4320/64, diploma que estatui regras normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CRFB/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei nº 8.666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei nº 1.284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa, bem como a Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2003, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas estaduais.

7.3. Analisando as contas, objeto dos autos, em consonância com a IN TCE/TO nº 06/2003, nota-se que as irregularidades encontradas não foram devidamente elididas, persistindo inconsistências ou falhas passíveis de imputação de débito ou mesmo multa, sendo possível o julgamento pela regularidade das contas por estarem preenchidos os requisitos do art. 85, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte.

7.4. Cumpre destacar que as irregularidades evidenciadas na referida gestão:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 3.919,81 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 9.282,56, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 2.925,75, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).
4. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 2.921,09. (Item 4.4 do Relatório).
5. Comparando as informações registradas na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e da Contribuição Patronal, apura-se o percentual de contribuição de 0%. Confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 0%, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.1 do Relatório).
6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 0,00, e Contribuição Patronal no valor de R$ 257.047,26, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3978/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020. (Item 6.6.3 do Relatório).
7. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 166/2021, evento nº 11, autos 974/2020).

7.5. Os responsáveis apresentaram defesa requerendo:

Diante das razões expostas, requer-se que a essa Douta Relatoria analise pontualmente as razões defensivas, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
a) Que sejam acolhidos os pedidos dos supracitados;
b) Que sejam acolhidas as justificativas contidas na presente defesa, considerando, sanadas as
ocorrências constantes do Relatório em apreço;
c) Sejam julgadas regulares as contas em análise.

7.6. Adentrando-se ao mérito das irregularidades encontradas, com relação as justificativas apresentadas pelos Sr. Robson Haritaná Javaé Araújo e Sr. Rubens Borges Barbosa, no que tange o item 3 e 4 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 111/2022, constatou-se que existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 2.925,75, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

7.7. Em sede de defesa, os responsáveis esclareceram que os mencionados empenhos, em que pese realizado no início de 2021
refere-se a despesas com concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia, etc.) cujo consumo ocorre no exercício pretérito. Contudo a ocorrência de medição e faturamento dá-se somente no exercício seguinte, razão pela qual tais empenhos não atentam contra a norma de contabilidade pública, nesse caso estamos tratando de despesa de RAT que foi retificado no exercício no seguinte, através de informação retificada da GFIP’s.  A falta de seu processamento em época própria (empenho), ou ainda, a
falta de inscrição em Restos a Pagar, não são impeditivas do adimplemento da obrigação pelo Poder Público.

7.8 Assim, após análise da justificativa apresentada, restou consideradas justificadas com ressalvas.

7.9. Já o item 5 e 6 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, no qual detectou o percentual de contribuição de 0%.
Confrontando as informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 0%, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.1 do Relatório):

 

7.10. Conforme estabelecido constitucionalmente, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

7.11. O art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91, determina que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

7.12. Comparando as informações registradas na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e da Contribuição Patronal, apura-se o percentual de contribuição de 0%. Confrontando as
informações registradas na contabilidade sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e a execução orçamentária com Contribuição Patronal, apura-se o percentual de 0%, em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.13. Os responsáveis esclareceram que se a base de cálculo é de R$ 1.198.905,00, com gasto total de R$ 257.047,26 com o INSS Patronal, o percentual aplicado é de 21%. Não obstante a alegação dos responsáveis, denota-se que as mesmas não são suficientes para elidir a impropriedade apontada, tendo em vista que não foi apresentado nenhum levantamento contrapondo o realizado por esta Corte de Contas.

7.14. Ademais, após consulta ao SICAL-CONTABIL, restou demonstrando que a irregularidade persistiu nos meses de fevereiro, maio e agosto de 2020, conforme colacionado abaixo:

7.15. Assim, conclui-se que não foram apresentados elementos comprobatórios para alterar a irregularidade concernente ao descumprimento do limite mínimo de 20% de despesas registradas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência, descumprindo o disposto no arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual entendo pela manutenção da irregularidade.

8. CONCLUSÃO

8.1. Por todo o expendido, este Parquet especial, sopesando a Análise de Defesa n. 175/2022 e demais documentos carreados, no desempenho de sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas possa julgar IRREGULARES as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, de responsabilidade do Sr.Robson Haritiana Javae Araújo, gestor à época, com fundamento no art. 77, inciso II do Regimento Interno do TCE/TO e art. 85, inciso III, b, da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/07/2022 às 16:17:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 232155 e o código CRC F1BC2C1

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